O dia 17 de outubro foi instituído como o Dia Nacional da Vacinação, como um meio de propagar a conscientização da população a respeito da importância de manter atualizado o calendário vacinal.
A vacina é um agente imunizador que estimula a produção de anticorpos contra o vírus ou a bactéria contra os quais foi criada para combater e é forma essencial de prevenção de doenças graves e até letais, como poliomielite, varíola, pneumonia, HPV, COVID-19, dentre outras.
Considerando-se a relevância da vacinação de adultos e crianças, para um maior bem-estar coletivo, a pandemia causada pelo coronavírus reavivou o debate a respeito da importância da vacinação da população, como instrumento para uma convivência social mais segura. Assim, quando as aulas presenciais começaram a retornar, aventou-se a possibilidade de se exigir a comprovação do cumprimento do calendário vacinal pelos responsáveis de crianças e adolescentes, para que pudessem efetivar a matrícula em escolas públicas (local de convivência), como medida de diminuição do risco de propagação do coronavírus. Temos, contudo, que sopesar o direito à saúde com outro direito tão relevante quanto: o direito à educação. Assim, propõe-se a seguinte reflexão: é possível que o Estado, como responsável por prover a efetivação dessas duas garantias a todos os administrados, condicione a fruição de uma delas, sem tomar medidas para evitar a exclusão de algumas pessoas?
Os entes federativos acabaram por adotar, cada um, uma postura. Em levantamento feito pelo Jota e veiculado em janeiro de 2022, observa-se que a maioria dos Estados não haviam definido se exigiriam o atestado de vacinação contra a COVID-19, no momento da matrícula.
Em São Paulo, por exemplo, a questão é objeto da Lei estadual n. 17.252/2020, de 17 de março de 2020, que exige a apresentação da carteira de vacinação de alunos e alunas até 18 anos, no ato da matrícula, mas não condiciona a matrícula escolar à obrigação de estar em dia com o Calendário de Vacinação oficial; em contrapartida, a lei dispõe que a falta de apresentação da carteira de vacinação atualizada ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias constitui irregularidade, a ser sanada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências.
Em âmbito nacional, podemos citar como medida que busca trazer mais para o Estado a responsabilidade pela saúde pública e vacinação da população o Projeto de Lei n. 826/19, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, a fim de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população. O PL, no momento, aguarda por análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O Calendário Nacional de Vacinação pode ser acessado no site do Ministério da Saúde: <
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/c/calendario-nacional-de-vacinacao >.
Fontes:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2020/lei-17252-17.03.2020.html