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Precedente STJ Informativo n°. 742/2022 - Colaboração Premiada em concurso de agentes

Toth Gomez Advogados • set. 23, 2022

STJ julgou a possibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes 

     Em recente disponibilização do Informativo nº. 742 de 27/06/2022, de Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, foi veiculado acórdão proferido no HC 582.678-RJ pela Sexta Turma em unanimidade, de relatoria da Min. Laurita Vaz, no último dia 14 de junho, dispondo acerca da viabilidade de formalização de acordo de colaboração premiada em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes.
 

     O instituto da colaboração premiada é um instituto jurídico introduzido em nosso sistema de justiça pela Lei nº. 12.850/13, cujo objetivo é buscar a efetividade na persecução penal. Em resumo, a colaboração premiada consiste na celebração de acordo entre Defesa e Acusação, que, uma vez preenchidos os pressupostos legais, o imputado recebe benefícios de caráter sancionatório que vão desde a imunidade (não oferecimento da denúncia) e o perdão judicial à redução de pena, em troca de informações privilegiadas sobre os fatos pelos quais é investigado. 

     Nos termos do art. 4º, da Lei nº. 12.850/13, para se valer dos benefícios oriundos do acordo, o colaborador deve fornecer, ao menos, uma das informações elencadas nos incisos I a V, tais como a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa e a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa. 

    É fato que a Operação Lava-Jato popularizou a colaboração premiada, diante dos inúmeros acordos celebrados entre os investigados e o Ministério Público. E, por ter sido introduzido efetivamente na letra da Lei nº. 12.850/13, que define o conceito de organização criminosa, acreditava-se em consenso doutrinário e jurisprudencial, que o instituto seria cabível apenas em casos em que havia constituída organização criminosa, terrorista ou em casos de crimes cometidos em caráter transnacional. 

     Entretanto, à luz do recente julgado proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fato dos investigados (no caso, ao menos 7 pessoas) terem sido denunciados por corrupção passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro, mas não por organização criminosa (delito complexo, com requisitos específicos), “não pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de delação premiada”, já que, de início, “não há como desconsiderar a hipótese de que o dominus litis forme nova convicção, ou que elementos de prova supervenientes lastreiem futura acusação pelo crime de organização criminosa.” 


     Ainda, segundo a relatora Min. Laurita Vaz, “a
Lei n. 12.850/2013 não prevê, de forma expressa, que os meios de prova ali previstos incidem tão-somente nos delitos de organização criminosa”, não havendo, portanto, “óbice a que as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na referida Lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes”. 

   A decisão proferida pelo Órgão Superior inovou ao sedimentar a possibilidade de usufruto e reconhecimento das provas obtidas em acordos de colaboração premiada, mesmo quando o não estiver relacionado à organização criminosa, sendo cabível em qualquer delito que envolva concurso de agentes. 

      A inovação da decisão merece atenção de todos os operadores do direito penal em matéria processual, posto que amplia o leque de possibilidade de realização de acordo de colaboração premiada e, sobretudo, expande a probabilidade de denúncia e posterior condenação de investigados, ainda que não se trate de organização criminosa. 



 

Fonte/referência: Informativo de jurisprudências – STJ (disponibilizado em 27/06/2022) (https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/)  


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