Outubro Rosa é o movimento internacional de conscientização para a detecção precoce do câncer de mama, com forma de reduzir a taxa de mortalidade da doença.
Segundo informações divulgadas esse ano pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é o que mais acomete mulheres em todo o mundo. Cerca de 2,3 milhões de casos novos foram estimados para o ano de 2020, o que equivale a 24,5% de todos os tipos de neoplasias diagnosticadas nas mulheres. Apenas para o Brasil, estimou-se 66.280 casos novos de câncer de mama em 2021, com um risco estimado de 61,61 casos a cada 100 mil mulheres (https://www.inca.gov.br/campanhas/outubro-rosa/2022/eu-cuido-da-minha-saude-todos-os-dias-e-voce).
Apesar da alta incidência do câncer de mama, muitas pessoas sofrem com as negativas de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde para realizarem exames e procedimentos relacionados ao câncer de mama. Conforme levantamento divulgado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), uma das principais causas de recusa, por parte das operadoras de planos de saúde, da cobertura de tratamentos e até de medicamentos que combatem o câncer de mama seria não estarem listados no rol de coberturas obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (http://www.idec.org.br/uploads/revistas_materias/pdfs/201-planos-de-saude1.pdf).
Diversas demandas relacionadas foram levadas ao Judiciário, que por vezes proferia decisões favoráveis aos consumidores de planos de saúde – e, nesse caso, o argumento principal para se determinar que o plano de saúde cubra um tratamento contra o câncer de mama que não está previsto no rol da ANS seria de que esse rol é meramente exemplificativo – e, por vezes, proferia decisões mais favoráveis às operadoras de planos de saúde – caso em que, o principal argumento seria de que o rol da ANS seria taxativo.
Em razão dessa divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol de procedimentos e eventos da ANS, nesse ano de 2022, em julho, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol é taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista da ANS (EREsp 1886929 e EREsp 1889704).
No entanto, alguns parâmetros foram fixados para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista.
Por maioria de votos, a Seção definiu as seguintes teses:
Parte da questão, no entanto, havia sido recentemente analisada pela Lei n. 14.307/2022, que modifica a regulação de planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98), e passou a prever, em seu artigo 10, § 6º, que as coberturas são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, nos seguintes casos:
Assim, parece razoável concluir-se que a decisão do STJ complementa o dispositivo legal, e não se contrapõe a ele. A cobertura pelo plano de saúde de tratamento de pacientes oncológicos é obrigatória, ainda que não prevista no rol da ANS, desde tenha sido prescrita pelo médico e desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades (de acordo com a redação legal). A decisão do STJ, por sua vez, que restringe a cobertura dos planos de saúde a casos não previstos no rol da ANS a hipóteses excepcionais e adiciona mais condicionantes, por sua vez, seria aplicável aos demais casos que não foram discriminados pelo legislador no § 6º do artigo 10 da Lei n. 9.656/98 (as hipóteses “a” e “b” acima mencionadas).
Devido à novidade do tema, vale a ressalva de que o Judiciário pode ainda se debruçar sobre eventuais questionamentos a respeito do âmbito de abrangência da decisão do STJ, no futuro.