Com a pandemia causada pelo coronavírus, atividades rotineiras passaram a ser desenvolvidas em um novo cenário, o virtual. A preocupação de alunas e alunos com a possibilidade de decréscimo na qualidade do ensino, conjugada com o que entenderam ser uma ausência de compensação na prestação devida às instituições de ensino, como eventual diminuição ou congelamento do valor das mensalidades escolares, levou ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a questão sobre a necessidade de revisão dos contratos de ensino, decorrente de fato superveniente e extraordinário (a pandemia). Buscou-se a declaração judicial do dever de reajustar a taxa de matrícula e mensalidades escolares aos gastos com materiais de ensino à distância e com a impossibilidade de usufruir de instalações físicas das instituições de ensino contratadas. Em 14/06/2022, o C. STJ julgou o Recurso Especial n. 1.998.206-DF, que trata da mencionada controvérsia, concluindo que a situação fática caracterizada como efeito da pandemia causada pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais, com a redução proporcional do valor das mensalidades, pois entenderam os Ministros que a forma como os serviços contratados foram prestados, embora diversa daquela prevista no instrumento contratual, não impediu a prestação de tais serviços – ou seja, não houve inadimplemento ou um adimplemento meramente parcial do contrato. Em suma, priorizou-se a aplicação do princípio da boa-fé contratual e da preservação dos contratos, especialmente porque se entendeu que o ônus suportado pelo consumidor não se revela, no caso, desmesurado ou impeditivo do alcance da função do contrato.
Entendeu-se, ainda, que a situação da pandemia constitui caso fortuito, excludente da responsabilidade do prestador de serviços de executar os serviços na exata forma que haviam sido contratados. (Fonte: Informativo n. 741, de 20 de junho de 2022).